Dossiê Jurídico-Ambiental

Em 11 de maio de 2015, o presente dossiê foi entregue pelo movimento Preserva Arado à Promotoria de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do RS, sendo anexado no Inquérito Civil 00833.00087/2015, em mãos do promotor Dr. Alexandre Saltz.


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Íntegra do texto:

As moradoras e moradores do bairro Belém Novo, organizando-se em COMISSÃO AUTÔNOMA, a Organização Não Governamental INSTITUTO ECONSCIÊNCIA, a Organização Não Governamental INGÁ e o grupo ambientalista COLETIVO AMBIENTE CRÍTICO, vêm respeitosamente perante a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, em face do EMPREENDIMENTO URBANÍSTICO FAZENDA DO ARADO VELHO, com endereço na Estrada do Lami n° 2229, Belém Novo, Porto Alegre, proposto por ARADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 12.117.722/0001-00 e da empresa consultora PROFILL ENGENHARIA E AMBIENTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.164.966/0001-52, responsável pelo Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do referido empreendimento, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base nos fundamentos técnicos e legais a seguir elencados:

  1. Expor ao Ministério Público Estadual, ao setor técnico e à sociedade em geral as incompletudes do Estudo de Impacto Ambiental;
  2. Expor ao Ministério Público Estadual, ao setor técnico e à sociedade em geral a insustentabilidade ambiental, urbanística e sobretudo legal de tal empreendimento.

Do aterramento de áreas protegidas – contexto

A Fazenda do Arado é uma gleba de 426 (quatrocentos e vinte e seis) hectares de capital importância na Estratégia de Qualificação Ambiental de Porto Alegre, visto que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre (PDDUA) estabelece Área de Proteção do Ambiente Natural (APAN) em cerca de metade da área da propriedade. Essa APAN desenha-se conforme condicionantes geológicos e hidrológicos de maneira a preservar a planície de inundação do Lago Guaíba e seus ecossistemas associados.

Entretanto, sendo atualmente propriedade da empresa Arado Empreendimentos Imobiliários Ltda., paira sobre o território um projeto de urbanização residencial, ainda em fase de licenciamento. Tal projeto apresenta três condomínios residenciais de alto padrão, ocupando um total de 226 hectares. Com isso será necessário aterrar área superior a 116 hectares, suprimindo banhados e campos de várzea da planície de inundação do Lago Guaíba, conforme consta no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), página 68:

“(…) Na compatibilização com o projeto proposto, observa-se a necessidade de aterro na área do empreendimento, considerando o TR de 100 anos.”

Grifo nosso.


Embasamento legal

O projeto apresentado no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ora contestado, prevê o aterramento de grande parcela da propriedade para a construção de condomínios residenciais.

Entendemos que o aterramento da referida área – que se constitui de banhados e campos de várzea da planície de inundação do Lago Guaíba – é contrário ao que a legislação dispõe em diversos diplomas legais.

O artigo 245 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre estabelece as áreas de preservação permanente nos limites do município:

“Art. 245. Consideram-se de preservação permanente:
I – as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II – a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
III – as áreas que abrigam exemplares, raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.
IV – as áreas assim declaradas por lei;
V – margens do rio Guaíba;
VI – as ilhas do Delta do Jacuí pertencentes ao Município.
Parágrafo único – Nas áreas de preservação permanente, não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.

Grifo nosso.

No mesmo sentido, a Lei nº 11.520/00, Código Estadual de Meio Ambiente, em seu artigo 51 determina a proteção de áreas em razão da sua importância:

“Art. 51 – Além das áreas integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, são também objeto de especial proteção:
(…)
VI – as áreas de interesse ecológico, cultural, turístico e científico, assim definidas pelo Poder Público;
VII – os estuários, as lagunas, os banhados e a planície costeira;
VIII – as áreas de formação vegetal defensivas à erosão de encostas ou de ambientes de grande circulação biológica (…).”

Grifo nosso.

No artigo 54 da Lei nº 11.520/00 se dispõe sobre a relevância da área de preservação permanente, bem como caráter e função social intrínseca:

“Art. 54 – Toda e qualquer área de preservação permanente ou de reserva legal será considerada de relevante interesse social e não ociosa.”

Grifo nosso.

O diploma acima referido especifica, além das já definidas em lei, as áreas consideradas de preservação permanente em seu artigo 155, quais sejam:

“Art. 155 – Consideram-se de preservação permanente, além das definidas em legislação, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;
II – ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III – ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica;

VI – nos manguezais, marismas, nascentes e banhados;
VII – nas restingas; (…)”.

Grifo nosso.

Soma-se a isso, ponto extremamente importante que encontramos no artigo 192 do Código Estadual de Meio Ambiente, referente à limitação da possibilidade de parcelamento urbano do solo nos seguintes termos:

“Art. 192 – Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos: (…)
Parágrafo único – Não poderão ser parceladas:
I – as áreas sujeitas à inundação; (…)
V – as áreas cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;
VI – as áreas de preservação permanente, instituídas por lei; (…)”.

Grifo nosso.

Por fim, o artigo 241 e incisos do Código Estadual de Meio Ambiente reitera a proteção em áreas costeiras nos seguintes termos:

“Art. 241 – Na Zona Costeira deverão ser protegidas as seguintes áreas, onde somente serão permitidos usos que garantam a sua conservação: (…)
IV – os banhados e várzeas utilizados significativamente como áreas de alimentação, reprodução, abrigo e refúgio para espécies de fauna nativa, assim definidos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM;(…)
VII – as áreas de sítios arqueológicos e paleontológicos antes da realização de levantamento e classificação, e as áreas de sítios arqueológicos que, após o levantamento, forem classificados como relevantes, conforme legislação pertinente;
VIII – as áreas que tenham a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
IX – as áreas de drenagem naturais preferenciais de maior importância, localizadas na Planície Costeira, assim definidas pelo Órgão Estadual Ambiental competente, e suas faixas marginais de largura mínima de 50m (cinqüenta metros) considerando o eixo preferencial de escoamento.”

Grifo nosso.

Por sua vez, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre – PDDUA (LC nº 434/99) em seu artigo 88 e seguintes segue a diretriz dos regramentos acima citados e determina a ocupação das áreas de proteção do ambiente natural (APAN) de acordo com suas características próprias e de modo a preservar o patrimônio natural da cidade.

Interpretação extremamente elucidativa de dispositivos do PDDUA pode ser encontrada no website da Secretaria de Planejamento Urbano de Porto Alegre, que transcrevemos a seguir:
(http://www.portoalegre.rs.gov.br/planeja/spm/2ss1_2.htm)

“SUBSEÇÃO I
Das Áreas de Proteção do Ambiente Natural
Art. 88. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a ocupação disciplinados através de regime urbanístico próprio, compatibilizados com as características que lhes conferem peculiaridade e admitem um zoneamento interno de uso, nos termos dos arts. 225, 235 e 245 da Lei Orgânica do Município, compreendendo as seguintes situações:
I – Preservação Permanente;
II – Conservação.
§ 1º A Preservação Permanente aplicar-se-á às áreas referidas no art. 245 da Lei Orgânica do Município que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas, formem um ecossistema de importância no ambiente natural.
§ 2º A Conservação aplicar-se-á às áreas naturais que se encontrem parcialmente descaracterizadas em suas condições naturais originais e apresentem maior compatibilidade com as transformações urbanas.
§ 3º As zonas de Preservação Permanente descritas no art. 245 da Lei Orgânica do Município que não estejam prejudicadas em seus atributos e funções essenciais poderão receber apenas o manejo indispensável para a recuperação do equilíbrio e de sua perpetuação.
§ 4º As zonas de Conservação poderão receber atividades destinadas à educação ambiental, ao lazer, à recreação, à habitação e à produção primária, desde que tais atividades não impliquem comprometimento significativo dos elementos naturais e da paisagem, favorecendo sua recuperação. ”

LEI COMENTADA
Artigo 88 – É importante que a Prefeitura tenha a definição clara da destinação e forma de ocupação das áreas naturais. Algumas atividades que podem ser prejudiciais não serão permitidas. Juntamente com o conceito de Preservação Permanente dado pela Lei Orgânica, está sendo introduzido, nesta lei, o de Conservação. Com isto, abre-se a possibilidade de os proprietários de Áreas de Proteção do Ambiente Natural, que estão parcialmente descaracterizadas, darem um uso a elas, mantendo os elementos naturais importantes que ainda existam nestes locais, beneficiando a recuperação dos mesmos.

Grifo nosso.

Art. 89. O Município estabelecerá restrições ou limitações administrativas, assim como criará Unidades de Conservação, tais como Reserva Biológica e Parque Natural.”

LEI COMENTADA
Artigo 89 – Para proteger o meio ambiente a Prefeitura limitará o uso nas glebas particulares ou, quando a área natural for muito importante, poderá torná-la pública e vir a implantar sobre elas parques, como o Saint Hilaire, ou Reservas Biológicas, como a que existe no Lami.

Grifo nosso.

Art. 90. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural têm limites e regime urbanístico constantes no Anexo 1, os quais serão detalhados mediante Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, a ser aprovado.
§ 1º O EVU compreende o inventário do meio físico e biótico, a delimitação geográfica e o zoneamento interno de usos, compreendendo definições quanto a traçado viário e equipamentos.
§ 2º A elaboração de EVU será de iniciativa do Poder Público ou do requerente, sendo que para a sua elaboração serão observados o regime urbanístico e os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, e no Código Florestal Estadual.
§ 3º A aplicação dos princípios referidos no § 2º deste artigo será disciplinada por instrumento legal adequado, ouvidos os Conselhos Municipais competentes.
§ 4º O uso e a ocupação do solo serão autorizados mediante a compatibilização do regime urbanístico estabelecido para o local ou entorno, desde que resguardados os valores naturais intrínsecos que determinaram a instituição da Área de Proteção, observado, ainda, o que segue:
I – permissão restrita ao uso e ocupação do solo, mediante seleção de atividades passíveis de implantação, dentre as previstas para o local ou entorno;
II – redução dos padrões urbanísticos relativos aos dispositivos de controle das edificações vigorantes para o local ou entorno.”

LEI COMENTADA
Artigo 90 – No mapa do Plano Diretor estão assinaladas as áreas naturais que merecem ser protegidas. É preciso conhecê-las bem para estabelecer a melhor forma de ocupação, evitar a degradação destes ambientes ou solucionar problemas que se apresentem. Estes estudos poderão ser feitos por quem quer fazer algum uso delas ou pela Prefeitura. O proprietário de um imóvel situado em Área, Lugar ou Unidade de Proteção do Ambiente Natural que quiser fazer o parcelamento ou construir sobre ela deverá ter bem presente que a função social de seu terreno ou gleba é justamente a proteção dos elementos naturais ali existentes. Isto, por vezes, impedirá que faça uso de todos os dispositivos que a lei estabelece para outros locais da cidade.

Grifo nosso.

Art. 91. Para a identificação e delimitação de Lugares e Unidades de Proteção do Ambiente Natural, bem como para a elaboração dos respectivos Estudos de Viabilidade Urbanística, aplicam-se os dispositivos referentes às Áreas de Proteção do Ambiente Natural.”

LEI COMENTADA
Artigo 91 – Além das áreas que estão marcadas no mapa do Modelo Espacial do Plano Diretor, outros locais também deverão ser protegidos, utilizando-se os mesmos critérios adotados para as Áreas de Proteção do Ambiente. Estes locais poderão ser uma margem de um arroio, sua nascente ou uma árvore significativa.”

Grifo nosso.

Por Patrimônio Natural, o PDDUA nos dá a seguinte definição, exposta em seu artigo 15:

“Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais do sítio de Porto Alegre indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida. (…)”.

Grifo nosso.

A legislação supracitada é farta e dá respaldo para a proteção de áreas como a Fazenda Arado Velho. Doravante, passaremos a embasar tecnicamente a correta caracterização da gleba através de uma trilha que percorre os aspectos geológicos, ecológicos, hidrológicos e do planejamento urbano e ambiental da região do empreendimento. Nessa senda, traremos à tona, inclusive, as falhas técnicas, omissões e incompletudes do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).


Fundamentos técnicos

Aspectos geológicos e hidrológicos

A região de Porto Alegre, ainda que marcada pela emergência dos morros graníticos típicos da paisagem do Pampa, insere-se na planície costeira do Estado do Rio Grande do Sul. No contexto geológico, essa planície, também referida por Província Costeira, é caracterizada por uma formação jovem, havendo dessa maneira partes em consolidação ainda no tempo presente.

Os geólogos Dr. Jorge Villwock e Dr. Luiz Tomazelli, expressam, no documento intitulado “Geologia Costeira do Rio Grande do Sul” (Nota Técnica Nº 8 – CECO/UFRGS 1995, páginas 32-36), que a gênese geológica da planície costeira deu-se através de quatro etapas. Nessa mirada, os autores sustentam que tais fases ocorreram discriminadas cronologicamente por diferentes transgressões e regressões do nível do Oceano Atlântico, sendo o último pico transgressivo atingido há cerca de 5 mil anos. Em cada período, sedimentos transportados pelos processos de erosão foram depositados em barras de rios, de lagos e de lagunas, assim como dunas de praia, formando por conseguinte uma sequência de terrenos ainda existentes na atualidade – os chamados Sistemas Laguna-Barreira I,II,III e IV. Essa série de eventos encontra-se bem ilustrada na página 19 do Atlas Ambiental de Porto Alegre.

Cumpre esclarecer, assim, que os terrenos pertencentes ao Sistema Laguna-Barreira IV são áreas em formação, uma vez que esse sistema consiste na fase geológica contemporânea. Nas palavras do geólogo professor Dr. Rualdo Menegat, autor organizador do Atlas Ambiental de Porto Alegre, “tais terrenos são áreas em permanente transformação, sujeitos a inundações de rios e lagos, movimentação de dunas e subida de marés”. Ver Parecer II do professor Rualdo Menegat.

Impõe-se frisar, por oportuno, que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ao desenvolver o diagnóstico do meio físico, omite a presença do Sistema Laguna-Barreira IV no território da Fazenda. Note-se que essa omissão ocorre tanto no corpo do texto (item 4.1.1.1. – página 22), quanto nos mapas apresentados (prancha 4.1.1.1.), havendo inclusive alteração da legenda da referência bibliográfica utilizada para confeccionar os mapas do EIA (Diagnóstico Ambiental de Porto Alegre, 2008).

Noutro falar, constatamos que enquanto a referência bibliográfica apresenta claramente a existência de “Cordões arenosos – Sistema Laguna-Barreira IV”, o EIA é vago e equivocado, mostrando apenas “Cordões arenosos”. Somado a isso, verificamos que o mapa do EIA conduz, através de cores excessivamente parecidas, até mesmo o olhar técnico a concluir de maneira errada a natureza geológica do terreno em questão.

Vale dizer, enfim, que o EIA induz o leitor a erro afirmando (por texto e imagem de mapa com legenda) que a gleba se encontra nos terrenos mais altos e estáveis, quando em verdade mais de 50% da área da propriedade está sujeita a modificações frequentes, como inundação seguida de deposição de sedimentos, típico do Sistema Laguna-Barreira IV. O Anexo 1 ilustra a questão mencionada acima, utilizando a referência bibliográfica apresentada no EIA, agora sim de forma fidedigna.

O erro do EIA, acima constatado, é legalmente previsto como crime ambiental e está descrito no artigo 69-A da Lei 9.605/98:

“Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.”

Sob esse enfoque, cabe ressaltar que é nesse ambiente geomorfologicamente ativo que quatro rios, o Jacuí, o Caí, o Sinos e o Gravataí, encontram-se para descarregar suas vazões, em conjunto com os riachos e córregos locais, no Lago Guaíba. As áreas de drenagem das bacias hidrográficas dos referidos rios formam a “Região Hidrográfica do Guaíba”, que abrange 84.763,54 quilômetros quadrados, representando 30% da área do estado. Essa região encontra-se ilustrada no Anexo 2 A.

Torna-se evidente, assim, que tamanha mistura de águas configura sobretudo um significativo sistema natural de planície de inundação formado por banhados, várzeas e restingas. Esses ecossitemas se estendem sobre os terraços do Sistema Laguna-Barreira IV desde os cursos médios dos rios, passando pelo Lago Guaíba e indo até as praias de Itapuã, próximo da Laguna dos Patos. Essa região encontra-se destacada no Anexo 2 B.

Aspectos biológicos – biomas, flora e fauna

Nessa ótica, parece-nos pertinente sustentar que a região, além de apresentar a confluência das águas de diferentes rios, também configura o encontro dos biomas do estado. Conforme a historiadora natural professora Dra. Maria Luiza Porto destaca no Altas Ambiental de Porto Alegre (página 47), as formações vegetais do sítio de Porto Alegre apresentam quatro origens divergentes em relação à suas rotas migratórias, que são: patagônia, pampa/chaco, amazônia e costa atlântica.

Noutro dizer, nessa região ocorre uma notável transição entre o Bioma Pampa e o Bioma Mata Atlântica, havendo assim a coexistência de elementos de fauna e flora de muitas regiões da América do Sul, formando assim um mosaico de ecossistemas de matas de restinga, mata atlântica, campos de várzea, campos rupestres, maricazais, banhados, etc.

Salta aos olhos a riqueza biológica ímpar dessa planície pelo notável número de Unidades de Conservação estabelecidas nesses terrenos baixos e úmidos. Tais Unidades de Conservação são as seguintes: APA do Banhado Grande, Parque Estadual do Delta do Jacuí, Reserva Biológica do Lami e Parque Estadual de Itapuã. Em outros termos, a maioria das Unidades de Conservação da região estão voltadas para a preservação dos ecossistemas da planície. Em virtude disso, o biólogo professor Dr. Paulo Brack, assim como o geólogo Dr. Rualdo Menegat, realçam que é preciso garantir a preservação dos campos de várzeas e dos banhados existentes fora das Unidades de Conservação, uma vez que representam importantes corredores ecológicos para a fauna, sobretudo de aves e mamíferos. Ressalta-se que o Anexo 3 ilustra o arranjo regional de Unidades de Conservação.

Vê-se, portanto, que a gleba da Fazenda do Arado, com seus inúmeros fragmentos de banhados e várzeas, consiste em pouso, abrigo e área de nidificação de 142 espécies de aves, o equivalente a aproximadamente 21% do total de espécies de aves reportado para todo o estado, conforme atesta o próprio EIA (item 4.2.11.3). Nota-se que o número de espécies de aves para a gleba da Fazenda Arado Velho equipara-se ao registrado para a Reserva Biológica do Lami, a Unidade de Conservação mais próxima, sendo nessa o número de 193 espécies (Witt, 2013).

Dentre as espécies de aves registradas, insta destacar que a maior parte (46%) está associada ao ambiente de campo, fato que o EIA (páginas 178-179) explica em razão de uma “relação com a maior heterogeneidade desse ambiente na área de estudo, onde podem ser encontradas pequenas manchas vegetais isoladas (taquaral, maricazal), áreas úmidas e secas, além da área física ocupada por essa fitofisonomia no local”. Acrescenta-se a isso, conforme aponta o biólogo Dr. Paulo Brack (ver Parecer I), o registro pelo EIA de, no mínimo, quatro espécies migratórias de aves que dependem de ambientes campestres e alagadiços, a saber: Mycteria americana (cabeça-seca), Butorides strista (socozinho), Myiophobus fasciatus (filipe), Tyrannus savana (tesourinha).

Em relação às espécies de mamíferos, das 15 espécies levantadas pelo EIA foram verificadas duas espécies ameaçadas de extinção: bugio ruivo e gato maracajá. Convém sublinhar que ambas são espécies que necessitam amplo território para completar suas histórias de vida, como alimentação de reprodução, fato reforçado pelo próprio EIA, no item 4.2.5:

“(…) O bugio-ruivo (Alouatta guariba clamitans) está listado como vulnerável na lista de espécies ameaçadas de extinção do Rio Grande do Sul (Marques et al., 2002; Fontana et al., 2003) e aparece na categoria “quase ameaçada” mundialmente (IUCN, 2011).
(…) Com o auxílio de armadilhas fotográficas foi registrado um exemplar de Leopardus wiedii (gato-maracajá), próximo à área da marina. Essa espécie é considerada como vulnerável no Rio Grande do Sul e no Brasil e como espécie “Quase ameaçada” pela IUCN (União Internacional para Conservação da Natureza). Esses animais necessitam de grandes áreas de vida. (…)”

Grifo nosso.

A despeito da flora, enfatizamos a existência nas áreas campestres e úmidas da espécie Regnellidium diphyllum, classificada como ameaçada de extinção, como o EIA ressalta no item 5.2.1.2:

“(…) As manchas identificadas como campo/ pastagem dentre as fitofisionomias ocorrentes na área apresentam forte interferência antrópica, a exemplo da criação de gado (ainda presente) e orizicultura, e consequente trânsito de pessoas e maquinário. No entanto, há registro de espécie herbácea presente na lista de ameaçadas de extinção (Regnellidium diphyllum) em espaços de campo úmido, em áreas com cotas mais baixas, próximas ao Guaíba e intercaladas com campo seco.”

Grifo nosso.

Salientamos novamente, assim, a incidência sobre os fatos acima mencionados do inciso III do artigo 245 da Lei Orgânica do Município, que propugna o seguinte:

“Art. 245. Consideram-se de preservação permanente:
(…) III – as áreas que abrigam exemplares, raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias. (…)”.

Grifo nosso.

Com isso, entendemos que a gleba da Fazenda do Arado Velho, em especial as áreas baixas com vegetação campestre alagável entremeada de áreas úmidas permanentes, por acolher populações de fauna e flora migratórias e/ou ameaçadas de extinção consiste em área de preservação permanente.

Neste passo, urge sublinhar que o EIA, a nosso juízo, ao diagnosticar o meio biótico (item 4.2) é inconsistente e também contraditório. Com efeito, o EIA busca descaracterizar a relevância ecológica da área, lançando mão de técnicas incompletas, ao mesmo tempo que afirma que a gleba consiste em um corredor ecológico significativo para a região, como apresentado no item 4.2.12:

“Desta forma, as margens do Lago Guaíba, porção sul do Município de Porto Alegre podem ser caracterizadas como um corredor composto por manchas de campo, campo úmidos, banhados, maricazais e manchas de mata, e desta forma a área de estudo e arredores imediatos fazem parte deste corredor.”

Merece registro que o Termo de Referência (TR) emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) cobra do EIA a avaliação das áreas úmidas existentes baseando-se nos “aspectos biológicos e hidrológicos, caracterizando o tipo de área úmida encontrada levando em consideração todas as estações do ano” (item 4.2.14). Não obstante, o EIA esquiva-se de dedicar estudos exclusivos para esse item, respondendo em nome de outro item, o da “Listagem florística e fitofisionomias existentes” (item 4.2.1.2). Com isso, resumem-se abusivamente as considerações voltadas para a importância das áreas úmidas no território da gleba, sejam elas restingas, campos de várzea ou banhados permanentes.

Nessa linha, as considerações do EIA sobre áreas úmidas além de extremamente reduzidas, apresentam informações seriamente duvidosas a respeito da sazonalidade dos alagamentos, com registros fotográficos de campos de várzea e banhados de locais e ângulos distintos, não havendo possibilidade de comprovação da sazonalidade dos ecossistemas (Figuras 4.2.1.4 e Figura 4.2.1.5). Em outro dizer, o EIA apresenta uma comparação de uma situação de inverno alagada e outra situação de verão mais seca com fotografias de lugares distintos, levantando assim dúvida a respeito da veracidade dos fatos (ver Anexo 4).

A ocupação de áreas inundáveis: histórico, regramento e impactos

A ocupação urbana dos territórios inundáveis tem, ao longo do último século, causado danos de grande monta para a sociedade. De início degrada-se a riqueza de biodiversidade, visto que espécies da flora e fauna que se desenvolvem nos ecossistemas de áreas úmidas perdem seu hábitat em detrimento de aterramento e urbanização. Posteriormente, de forma trágica, perde-se tanto patrimônio material quanto vidas humanas em decorrência dos impactos dos eventos de enchentes. Outra consequência que merece destaque diz respeito ao altíssimo custo suportado pelo Poder Público, logo pelo cidadão, com o consumo intensivo de energia e recursos naturais para realização de obras de engenharia nas áreas inundáveis com o objetivo de assegurar o controle de desastres – tais como aterros, diques, comportas e sistemas de bombeamento.

Nesse mesmo sentido, a região de Porto Alegre tem acumulado um histórico rico em eventos hidrológicos extremos (enchentes), registrados doze ao todo, desde 1824 até 2015. Os estragos sociais causados por tais enchentes têm suas raízes na ocupação urbana das áreas alagáveis, como bem explica o website do Departamento de Águas Pluviais (DEP):

“A posição geográfica de Porto Alegre é uma aliada às enchentes e alagamentos. (…). As regiões baixas possuem aproximadamente 35% de sua área urbanizada abaixo da cota 3 (três metros acima do nível do mar), ou seja, praticamente no mesmo nível médio das águas dos rios.”

Frisamos, sobretudo, o exemplo famoso da cheia de 1941, quando a planície do Lago Guaíba inteira se inundou, causando perdas materiais e humanas no Centro Histórico e nos bairros localizados em áreas de várzea, como Cidade Baixa, Menino Deus, Navegantes, etc. Outra cheia de significativo impacto ocorreu na região em 1967. Tais desastres motivaram, a partir dos anos de 1970, a construção do sistema de proteção contra cheias da cidade de Porto Alegre. Esse sistema envolve uma ampla gama de dispositivos estruturais, sejam eles: 68 quilômetros de diques sob as avenidas marginais ao Guaíba, 19 casas de bombeamento – totalizando 83 bombas, 14 comportas e o emblemático Muro da Mauá.

Insta acentuar, por oportuno, que as mudanças climáticas são uma realidade global e estão produzindo efeitos catastróficos nas diferentes regiões do Brasil. Urge realçar o fato de que as projeções para o futuro da Região Sul do país convergem para um cenário mais quente e mais úmido, ou seja, com um maior risco de inundações que o período pretérito. Nessa ótica, o documento intitulado “Brasil 2040 – Resumo Executivo”, sendo parte de um estudo extenso da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República sobre os efeitos e adaptações às mudanças do clima, dispõe o seguinte (página 20):

“O impacto das mudanças climáticas sobre as vazões indica uma tendência de aumento na região Sul do país, ao passo que nas regiões Norte e Nordeste verifica-se uma redução nessa variável. Especificamente, há possibilidades de aumento de frequência dos eventos de cheia e inundações na região Sul e de eventos de seca nas regiões Norte-Nordeste. (…)”.

Grifo nosso.

Tendo isso em vista, os conceitos modernos de planejamento urbano apontam que a ocupação de áreas inundáveis munida de custosas medidas estruturais são insustentáveis ambiental, social e economicamente. Ademais, entende-se que o planejamento urbano genuinamente sustentável lança mão prioritariamente de medidas não-estruturais, como, por exemplo, o zoneamento urbano especial para a áreas de várzeas, preservando esses espaços para a fauna e flora, para atividades brandas, como lazer e esportes, e garantido, sobretudo, a resiliência das cidades frente às mudanças climáticas.

O volume VI do Plano Diretor de Drenagem Urbana de Porto Alegre (PDDrU), publicação realizada pelo Instituto de Pesquisas Hidráulicas da UFRGS e coordenada pelo eminente engenheiro civil Dr. Carlos Tucci, vai diretamente ao encontro da referida filosofia moderna e sustentável de ordenamento territorial, respeitando os usos adequados para as áreas de risco de inundações. Isto posto, destacam-se as proposições do PDDrU, no volume VI – Manual de Drenagem Urbana, a respeito do “Planejamento da Macrodrenagem” em bacias hidrográficas rurais do município (item 8.1.2 do PDDrU):

“(…) ● O poder público deve regulamentar o uso e ocupação, especialmente as áreas naturalmente inundáveis;
● Combinar estas áreas inundáveis para que atuem como reservatórios de detenção urbano;(…)
● Para as áreas ribeirinhas de risco, quando não pertencentes ao poder público, deve-se prever uso adequado para que haja boa convivência com as inundações. Pode-se reduzir os impostos de acordo com as restrições e prever a troca por solo criado para implementação de uso público, como parques, campos de esporte, entre outros; (…)”.

Grifo nosso.

Com isso, o Plano Diretor de Drenagem Urbana entende que deve-se buscar, no planejamento do território urbano, a convivência resiliente com as inundações, propondo assim zonas ribeirinhas preservadas para acomodar os volumes de água extravasados dos cursos d’água.

Em harmonia com isso, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), no seu artigo 97, parágrafo 3º aplica o zoneamento para novas edificações levando em consideração a topografia do relevo e as séries históricas de eventos extremos. Essa abordagem leva a estabelecer a cota de nível mínima de 3,23 metros para qualquer nova edificação, conforme abaixo:

Art. 97. Nas zonas identificadas como problemáticas quanto à drenagem urbana, a critério do órgão técnico competente, deverão ser construídos, nos lotes edificados, reservatórios de retenção de águas pluviais. (…)
§ 3º Nos imóveis localizados às margens do lago Guaíba, ao sul do entroncamento das Avenidas Diário de Notícias e Guaíba – fora do sistema de diques de proteção contra cheias do Município –, a cota de nível mínima para novas edificações será de 3,23 m (três vírgula vinte e três metros), correspondente ao nível estimado da enchente de 100 (cem) anos de período de retorno do lago Guaíba. (…)”.

Grifo nosso.

Isso posto, marca-se o fato da Fazenda do Arado apresentar parte significativa do seu território abaixo da cota 3,23 metros, consoante o EIA atesta, tanto em mapa (Prancha 4.1.5.1. – ver Anexo 5) quanto no próprio corpo de texto, na página 50:

“(…) Uma grande parcela da bacia caracteriza-se por uma extensa planície de inundação às margens do Lago Guaíba. Nesta região está inserida a área do empreendimento, entre a Estrada do Lami e o Lago Guaíba. Sendo assim, uma parcela da área de interesse situa-se em zona sujeita a inundações fora do Sistema de Proteção Contra Cheias de Porto Alegre . (…)”.

Grifo nosso.

Assim, a nosso juízo, destaca-se claramente que a gleba da Fazenda do Arado, ao acolher as águas das enchentes em eventos extremos, exerce importante serviço hidrológico que deve ser preservado como um dos grandes atributos naturais desse território, essencial para um equilíbrio urbano sustentável. Essa função hidrológica é comprovada com registros fotográficos aéreos, realizados logo após as fatídicas chuvas de Outubro de 2015, onde se elimina qualquer dúvida a respeito dos riscos de inundações nessa área. Os registros fotográficos encontram-se disponíveis no Anexo 6 do presente documento.

Fazenda submersa

Fazenda submersa

Diante dos diversos argumentos trazidos o projeto apresentado para a gleba da Fazenda do Arado se mostra inviável e contrário à legislação pertinente. Merece novamente destaque o artigo 192 do Código Estadual de Meio Ambiente que afirma a impossibilidade de parcelamento do solo nas hipóteses do parágrafo único, onde várias delas se identificam ao caso da Fazenda do Arado:

Art. 192 – Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos:
(…) Parágrafo único – Não poderão ser parceladas:
I – as áreas sujeitas à inundação;
(…) V – as áreas cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;
VI – as áreas de preservação permanente, instituídas por lei; (…)”.

Grifo nosso


Considerações finais

Em síntese, entendemos que a planície de inundação e os ecossistemas de áreas úmidas existentes na Fazenda do Arado são Patrimônio Natural do Município de Porto Alegre e, por essa razão, são contemplados pelo Plano Diretor com zoneamento de Área de Proteção do Ambiente Natural (APAN). Tendo em vista que o artigo 88 do Plano Diretor exclui da APAN todas aquelas atividades que comprometam significativamente os elementos naturais, NÃO DEVERÁ OCORRER ATERRAMENTO sobre a APAN da Fazenda do Arado.

Da mesma maneira, incide sobre o presente caso o artigo 192 do Código Estadual do Meio Ambiente, que proíbe parcelamento urbano em áreas sujeitas à inundação, áreas de risco hidrológico e as áreas de preservação permanente.

Sustentamos, sobretudo, que a APAN da Fazenda do Arado engloba um mosaico delicado de áreas de proteção permanente e de proteção especial, definidas tanto pelo artigo 245 da Lei Orgânica do Município quanto pelos artigos 51 e 155 do Código Estadual de Meio Ambiente. Tais áreas de proteção permanente são: faixas marginais de águas superficiais, hábitat de fauna e flora ameaçada de extinção, hábitat de espécies migratórias, banhados e restingas. Dessa forma, os diplomas supracitados reforçam a tese, impedindo qualquer tipo de ocupação urbana, com ou sem aterramento, sobre tais áreas, sabidamente existentes em grande parte da gleba.

Por fim, com o advento das diretrizes do Plano Diretor de Drenagem Urbana (PDDrU – VI, item 8.1.2), que indicam a coexistência harmônica com as áreas de inundação através do manejo sustentável, assim como do artigo 98 do Plano Diretor (PDDUA), que limita as edificações acima da cota de nível 3,23 metros, completa-se o último ciclo de restrições legais impostas sobre a área.

Entendemos, por consequência, que o aterramento proposto configura um deslocamento abusivo no escopo do planejamento urbano e ambiental do Município de Porto Alegre razão pela qual o empreendimento proposto não é viável.

 

Porto Alegre, 11 de maio de 2016.