Decisão Liminar de Abril de 2017

Enfim, uma conquista! 🙂

A JUSTIÇA reconhece VÍCIO na Lei Complementar 780/2015 que aumentou o índice construtivo na área da Fazenda Arado Velho e SUSPENDE liminarmente a EFICÁCIA DA LEI.

Leia a Íntegra da decisão liminar em pdf

Reportagem do Jornal Já

Reportagem do Sul 21


REPRODUÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR DE ABRIL DE 2017

Número do Processo: 1.17.0011746-8
Comarca:
Porto Alegre
Órgão Julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central : 2 / 1 (Foro Central (Prédio II))

Julgador: Nadja Mara Zanella
Despacho: Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra o Município de Porto Alegre e Arado- Empreendimentos Imobiliários S.A alegando que instaurou Inquérito Civil nº 00833.00087/2015 para apurar a existência de danos ambientais causados pela implementação do Condomínio Fazenda Arado Velho, na Estrada do Lami, nº 2.229, Bairro Belém Novo, em Porto Alegre. Disse que para a viabilidade do empreendimento houve a edição da Lei Complementar nº 780/2015, de iniciativa do Prefeito, que alterou a Lei Complementar nº 434/1999 do Município de Porto Alegre, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental da Capital. Referiu que a nova legislação modificou os limites do Regime Urbanístico da Fazenda Arado Velho aumentando os limites construtivos da área rural do Município, o que foi aprovado sem prévia participação popular. Aduziu que encaminhou ofício à Câmara de Vereadores quanto ao cumprimento do disposto no art. 177, §5º da Constituição Federal que respondeu que ¿não houve requerimento para a promoção de audiência pública ou para o uso da tribuna popular¿. Afirmou que a audiência pública que discute o EIA/RIMA não satisfaz a necessidade de participação popular para a edição da lei. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 780/2015 e, ao final, a procedência do pedido com a declaração de ilegalidade de todo o processo legislativo.

Recebida a inicial, foi oportunizado ao Município de Porto Alegre manifestação prévia, que restou juntada nos autos às fls. 617/623. Sustentou o Município de Porto Alegre inadequação da via eleita. Disse que foi garantida a participação da comunidade na audiência pública realizada em 30 de janeiro de 2014. Discorreu sobre o EIA/RIMA. Requereu o indeferimento da liminar pleiteada. Juntou documentos, dos quais teve ciência o Ministério Público.

Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido.

Trata-se de ação civil pública na qual pretende o Ministério Público a declaração de ilegalidade do processo legislativo que levou à edição da Lei Complementar nº 780/2015 (fls. 419/431), postulando, liminarmente, a suspensão dos seus efeitos diante de flagrante vício material. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, afasto a preliminar deduzida pelo Município de Porto Alegre, já que pretende o Ministério Público a declaração de ilegalidade do processo administrativo. A ação civil pública é meio processual adequado para a discussão sobre lei de efeitos concretos, tendo por causa de pedir a afirmada ilegalidade do processo legislativo por afronta à Constituição Estadual.

Neste sentido o seguinte julgado: ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE LEI MUNICIPAL PERMITINDO A PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES. EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A ação civil pública é meio processual adequado para a discussão sobre lei de efeitos concretos, tendo por causa de pedir a alegada ilegalidade de permuta de área verde, não havendo que se falar em carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Tratando-se de ação civil pública cujo objeto é a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 6.620/06, por meio da qual houve a autorização do Poder Executivo a permutar imóveis de sua propriedade com imóvel de particulares, que então os venderam para terceiros, antes do ajuizamento da demanda, impunha-se a citação dos referido adquirente como litisconsortes passivo necessário, para integrar a lide, pois na hipótese de procedência da ação, será o atingido pelos efeitos da coisa julgada, observado o pedido de desfazimento do negócio firmado, devendo o processo ser anulado. Precedentes do TJRGS e STJ.

Apelação do Município provida liminarmente para desconstituir a sentença. Apelação dos demais réus e reexame necessário prejudicados¿. (Apelação Cível Nº 70059001719, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/05/2014). Sustenta o Ministério Público que o processo legislativo da Lei Complementar nº 780/2015 não atendeu ao determinado no §5º do art. 177 da Constituição Estadual por não ter sido realizada audiência pública prévia à aprovação da lei.

Tal dispositivo assim estabelece:

Art. 177 ¿ Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional. (¿)

§ 5º – Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias, legalmente constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

Logo, para a elaboração e qualquer alteração do Plano Diretor Municipal deve ser observado o princípio constitucional da democracia participativa, providência necessária e cogente à edição do ato normativo, nos termos estabelecidos pelo dispositivo constitucional. Acerca do assunto, já manifestou-se recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70071549513, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/02/2017: ¿ADIN. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. É inconstitucional a Lei Complementar n.º 792/2016, do Município de Porto Alegre, porque alterou o Plano Diretor, sem a necessária observância da exigência constitucional de participação popular. Violação aos artigos 5º, parágrafo único; 10; 82, incisos VII e XI; 149, incisos I, II e III, § 3º; e 152, § 3º, todos da Constituição Estadual. Lições doutrinárias. Precedentes jurisprudenciais¿. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70071549513, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/02/2017).

Afirma o Município de Porto Alegre que foi assegurada a participação popular na audiência pública realizada no dia 30 de janeiro de 2014. Contudo, pelo documento de fl. 68 observa-se que o edital de convocação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente refere-se ao licenciamento ambiental. Também, em resposta ao ofício de fl. 482 e ao mandado de notificação de fl. 495, a Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre referiu que ¿não houve requerimento para promoção de audiência pública ou para o uso da Tribuna Popular¿ (fl. 514). A participação popular na fase de elaboração do projeto no Poder Executivo não supre a exigência imposta ao Poder Legislativo de realizar audiências ou debates públicos, bem como divulgar as informações que subsidiam o projeto de lei, já que a Constituição Estadual refere que ¿Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias¿ conforme o seu §5º do art. 177. Assim, havendo vício material no processo legislativo, defiro o pedido liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 780 de 20 de novembro de 2015.

Oficie-se à Câmara de Vereadores de Porto Alegre comunicando desta decisão.

Citem-se e intimem-se.